sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Liminar de desocupação dos Colégios de Apucarana foi negada


DECISÃO

Vistos 

Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pelo Estado do Paraná contra xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxx e xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xxx e demais ocupantes dos imóveis descritos na inicial e na emenda do seq. 5.1. 

Alega o requerente, em síntese, que os requeridos e outras pessoas não nominadas invadiram escolas públicas de ensino fundamental e médio de sua responsabilidade nesta cidade de Apucarana. 

Requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse. 

Juntou documentos. 

É a síntese do necessário. 

Fundamento e decido

Inicialmente, há se destacar que realizada audiência de conciliação nesta data, com a presença dos requeridos, do Membro do Ministério Público, do Procurador do Estado do Paraná, este acompanhado da Chefe do Núcleo Regional de Educação de Apucarana (Maria Onide Ballan Sardinha) e da Defensoria Pública. 

Na referida audiência, não se chegou a um acordo para a desocupação voluntária dos estabelecimentos educacionais ocupados neste Município, sendo informado pelos requeridos que será realizada assembleia geral no dia 26 de outubro na cidade de Curitiba, quando será discutido os rumos do movimento. 

No ato, os requeridos firmaram o compromisso de não ocupar determinadas dependências das escolas, não utilizar a merenda escolar ou o lei do programa “Leite da Criança”, além de manter os locais limpos e imunes a depredações, conforme se verifica do Termo de Audiência do movimento 40.

Pois bem. Considerando a conciliação infrutífera, passo a analisar o pedido liminar. O art. 1.210 do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” 

Se a força espoliativa for nova, isto é, de menos de ano e dia, a ação de reintegração de posse possuirá rito especial, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), o que lhe confere celeridade, consoante previsão dos artigos 560 e seguintes do mesmo estatuto processual. 

Neste sentir, o artigo 561 do CPC estipula que o autor deve provar: a sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. O art. 562 do CPC, por sua vez, determina que, estando em termos a petição e comprovados os requisitos nominados linhas acima, o juiz deferirá a liminar sem ouvir a parte contrária. 

Ainda que não totalmente preenchidos os requisitos antes elencados, a ação de reintegração de posse poderá tramitar sob o rito ordinário (caso o esbulho ou turbação sejam oriundos de mais de ano e dia). Neste caso, poderá ser deferida tutela antecipada de reintegração ou de manutenção de posse, caos preenchidos os requisitos da tutela de urgência. 

Tecidas estas considerações, analisando atentamente o caso dos autos e ponderando os direitos em conflito, forte nas provas até então colhidas, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, conclui-se que os requeridos estão ocupando as dependências de colégios estaduais nominados na inicial e liderando outros movimentos de ocupação. Nesse sentido, o Estado do Paraná, sob o argumento de retomar o bem para si, afirma que tal ato está impedindo de exercer livremente a posse do bem, assim como tal ato está impedindo a retomada das aulas, o que enseja risco iminente de dano ao ensino dos alunos.

De outro lado, os estudantes requeridos, ao que se pode colher da audiência conciliatória realizada, reivindicam o direito de mobilização e de livre manifestação. 

Com efeito, conclui-se que há um aparente conflito entre o exercício do direito à educação e utilização dos prédios públicos ocupados, especialmente para a realização das aulas e o direito de livre manifestação, este ao argumento de que é utilizado para assegurar que o direito à educação seja plenamente exercido.

O art. 205 da Constituição da República prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida pela sociedade, visando à formação plena do indivíduo como cidadão. Assim, compete ao Estado garantir a educação de forma plena, inclusive utilizando os meios necessários para que os locais destinados ao ensino estejam livres e desobstruídos. 

De outro lado, o direito à livre manifestação de pensamento e de associação, consubstanciado, no caso, em protesto pacífico diante de posturas alegadas como arbitrárias adotadas pelas autoridades é inerente a todo cidadão, nada impedindo que seja exercitado por meio da ocupação de um espaço público, notadamente o destinado ao desenvolvimento da cidadania das crianças e adolescentes, a ESCOLA, local destinado justamente a uma das lutas dos estudantes “invasores”: a melhoria das condições de ensino e a intocabilidade das verbas destinadas ao investimento necessário em educação.

Não se pode olvidar que a liberdade de expressão, consagrada no artigo 5º, incisos IV, VIII e IX da Constituição Federal, configura-se como condição indispensável à democracia, pois assegura a participação livre e igual no processo de discussão e tomada de decisões e também se presta à proteção das minorias que, sem poder livremente decidir ou expressar suas vontades, serão submetidas à decisão majoritária. Aqui, registre-se, não se esquece que a própria concepção de democracia sugere que a minoria se submeta a vontade da maioria. Todavia, esta minoria não pode ser tolhida no seu direito de livre manifestação. 

Não suficiente, conforme lição do constitucionalista Carlos Santigo Nino (NINO, Carlos Santiago. La constitucion de la democracia deliberativa. Barcelona: Gedisa, 1997, p. 259-260), os direitos tidos como essenciais à democracia são identificados como os direitos relativos à participação livre e igual no processo de discussão e tomada de decisões, à orientação da comunicação no sentido da justificação, à proteção das minorias isoladas e à proteção de um marco emocional apropriado para a argumentação. 

Também não se esquece que esta minoria pode estar obstruindo o direito de uma maioria (acesso às escolas ocupadas, ter ministradas as aulas,...). Aqui, frise-se, sabe-se que há muitos estudantes e pais que são contrários ao movimento. Porém, não se pode impedir que esta minoria se manifeste de forma ordeira, até para que se possa ouvir os seus reclamos e possibilitar que suas “vozes” sejam ouvidas, mesmo que, ao final, delibere-se por caminho oposto (prevalecimento da vontade da maioria).

Acerca de o movimento de ocupação ser pacífico ou não, acrescento que, encerrada a audiência de conciliação realizada, este Magistrado, acompanhado do Membro do Ministério Público e da representante da Defensoria Pública, realizou visitas in loco em dois dos estabelecimentos educacionais ocupados de onde haviam notícias de depredação e de utilização de alimentos destinados a merenda escolar e, ainda, com a presença de crianças, A realidade constatada nas visitas, contudo, foi bem diversa, na visão deste Magistrado. O que se verificou, isso sim, ao menos nos locais visitados (Colégio Estadual Osmar Guaracy Freire e Colégio Estadual Nilo Cairo), é que o movimento é organizado, não há sujeira acumulada, ao contrário os locais estão limpos, não foi constatado qualquer indício de depredação do patrimônio público, os locais onde estão guardados documentos (secretaria e arquivo) estão trancados e sem acesso aos alunos que ocupam as dependências escolares. Ainda, verificou-se que nas ocupações há pais de alunos, que a alimentação utilizada não é a da merenda escolar e que nos locais há divisão de tarefas, realização de atividades e que há controle de acesso. 

De tudo o que se apurou nos diálogos traçados, tanto em audiência como nas visitas realizadas, é que as ocupações possuem como fundamento a oposição à Medida Provisória (MP) n. 746/16 e à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 241/16. Segundo os estudantes, a MP e a PEC poderão ocasionar profundos impactos sobre o exercício do direito fundamental à educação. 

Ora, todos os brasileiros, mas principalmente os estudantes e os professores, são diretamente interessados em debater medidas adotadas pelos Poderes da República que influenciarão os rumos da educação no país. Neste contexto, concluo, em exame perfunctório, que o movimento de ocupação reveste-se de direito à livre manifestação, este garantido constitucionalmente. Afinal, o movimento visa a chamar a atenção da sociedade para as medidas que se pretende adotar e que podem afetar a educação. Pensar diferente é tolher o direito de livre manifestação. 

Em suma, há um conflito de direitos de igual jaez, sendo que tal conflito deve ser resolvido pela ponderação (princípio da proporcionalidade).

No caso em mesa, tenho que o direito a livre manifestação, mesmo que vindo de uma minoria, deve se sobrepor, pois é a espinha dorsal da própria democracia estabelecida com a Constituição da República de 1988, a Constituição Cidadã. Deve-se repelir qualquer tentativa de pura e simplesmente calar os membros da sociedade, notadamente adolescentes estudantes, que estão na fase de amadurecimento intelectual. 

Não fosse isso, há se destacar que uma ordem de desocupação não se mostra agora razoável. Isso porque, não haveria a desocupação voluntária e fatalmente seria necessário a utilização da força pública para os atos de reintegração de posse. E o que menos se deseja neste momento de grave crise institucional pelo qual o país atravessa, é a utilização de força policial para reprimir movimento de estudantes, principalmente se considerarmos que há adolescentes nos locais das ocupações, o que implicará em recrudescimento dos ânimos, resultará em violência, como já se viu em ocasiões anteriores, o que irá interditar a possibilidade de conciliação e a saída pacífica e voluntária. 

Importante se registrar que os estudantes ouvidos em audiência relataram que no dia 26 de outubro ocorrerá uma assembleia geral na cidade de Curitiba, sendo certo que é razoável se aguardar o desfecho das deliberações, de modo a franquear a possibilidade de uma composição.

Por derradeiro, convém realçar que este Magistrado é sabedor de que há muitos pais e alunos que não apoiam as invasões e que desejam que os locais sejam desocupados para que seja garantido o sagrado direito à educação e que não ocorram prejuízos no ano letivo, na realização do ENEM ou na obtenção de certificado de conclusão do ensino médio (passaporte para o ensino superior) advindos do movimento desencadeado pelos estudantes "paredistas". Entretanto, por ora, diante da colisão de direitos igualmente conferidos e protegidos pela Carta Maior da República brasileira, como supra examinado, há de se fazer valer o direito a livre manifestação.

Dito isto, não encontro razões que sejam proporcionais ou razoáveis para o deferimento da medida liminar pleiteada, embora seja certo o esbulho praticado. 

Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.

Intimem-se os réus (já foram pessoalmente citados), pela Defensoria Pública, para que ofereçam contestação aos termos da presente ação, no prazo legal (artigo 564 combinado com o art. 186, ambos do CPC), cientes que ausente defesa serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. 

Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo legal, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 combinado com o artigo 183, todos do Código de Processo Civil. 

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste como entender pertinente. 

Ato seguinte, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as concretamente e indicando a relevância e a pertinência para o deslinde do feito. 

Por fim, façam conclusos. 

Intimações e diligências necessárias.

Datado e assinado digitalmente. 

Apucarana, 21 de Outubro de 2016. 

Rogério Tragibo de Campos 

Juiz de Direito



PROJUDI - Processo: 0012059-08.2016.8.16.0044 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Tragibo de Campos: 71080414991 21/10/2016: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão

Profissão professor/a! Será?

Eu estou espantado com a desumanidade de algumas pessoas da nossa categoria. E digo algumas por que tenho convicção que são exceções à regra. Essas poucas criaturas infelizes, mal amadas, mal resolvidas, frustradas, não conseguem desejar para o outro o bem que querem a si mesmos. 

É incrível como a maldade e a má fé impera nas ações e nas palavras dessas pessoas. As palavras, na boca infame desses seres, transformam-se em terríveis lâminas pontiagudas com o simples objetivo de ferir e magoar. 

Por que certas pessoas existem?

Difícil responder diante de tanta matéria putrefata que conseguem produzir através de suas famigeradas bocas. 

Jamais conseguirão superar a falta de capacidade e coragem de assumir determinadas posturas, com riscos individuais, em nome do bem comum e da coletividade. Nunca conseguirão entender o real sentido da palavra empatia. Jamais compreenderão que existem pessoas que lutam gratuitamente para que tenhamos um mundo e uma sociedade melhor. Nunca saberão qual é o gosto e o sabor de ter ido à luta, com outras/os, e conquistado, para o coletivo, algum direito.

É lamentável que tenhamos nos quadros do magistério pessoas como essas, que falam mal de alguém apenas por falar. Que falam com a certeza da impunidade e não temem sequer os castigos advindos da religiões que dizem professar. Que vomitam apenas pra ferir o outro num exercício puro e cristalino de desonestidade e maldade.

Tenho nojo desse tipo de pessoa, que inventa, que mente, que esconde, que omite, que se acovarda, que dissimula. 

O consolo, pequeno é verdade, é que essas pessoas jamais serão felizes. Jamais serão seres humanos realizados e completos. Ficarão sempre pelos cantos resmungando sua amargura e sua inveja. 

Sigamos na luta acreditando que é possível e que essas pessoas não nos impedirão. Elas vão latir raivosamente pelo caminho e nós seguiremos inexoravelmente rumo à nossa utopia.

Eis!!

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Quem paga o pato da PEC 241 é você!

Sim, o pato é você que lê esse texto. Você que acreditou que tudo melhoraria com a saída da “presidanta”, como muitos de vocês gostavam de chamar Dilma. Vocês, eles, nós, eu e todos
pagaremos a conta, pagaremos
o pato. Alguns de nós pagaremos revoltados e conscientes, mas muitos de nós pagará com o sorriso amarelo da ignorância na boca. Com aquele sorrisinho maroto de quem está sendo enganado, mas que não tem a menor ideia disso. 

A famigerada PEC do Teto de Gastos, tem o único objetivo de limitar, colocar freio na gastança (segundo alguns desavisados), nas despesas com saúde, educação e assistência social nos próximos 20 (VINTE)anos. Não se assustem meus queridos e queridas, é isso mesmo, vinte anos, uma geração, duas décadas, 1/5 de século de congelamento criminoso de investimentos nessas áreas citadas. 

Enfim, eis a discriminação na nota fiscal, falsificada, da conta do pato:

1. Gastos em saúde, educação e assistência social não poderão crescer acima da inflação;

2. Desvinculação dos investimentos em políticas públicas do orçamento;

3. Institucionalização de um ajuste fiscal que ignora a dinamicidade da economia e a prerrogativa do povo, através do parlamento, de discutir e aprovar o orçamento anuamente e engessa os investimento ao índice inflacionário anual;

4. Diminuição de investimentos em Saúde. Se essa PEC tivesse sido implantada em 2006 teria sido deixado de investir nessa ária a cifra de 290 bilhões, em apenas 10 anos;

5. Com o mesmo cálculo, a diferença na educação seria de 384 bilhões;

6. Na sequência teremos a alteração da Previdência Social. Mas não se preocupem, pois isso não os atingirá, afinal um pato que se preza possui uma plano de previdência privada;

7. Ainda nessa linha, na mesma lógica, haverá a mudanças na CLT, ou a famosa flexibilização das leis trabalhistas, por que no Brasil os trabalhadores tem muitos direitos. Onde á se viu fim de semana remunerado, férias, terço de férias, 13° salário e etc.

8. Jantar mega Power hiper plus super blaster turbo para 400 ilustres representantes do povo no palácio para acertar todos os detalhes da aprovação de um instrumento tão benéfico para você, pato;

9. O pacote de presente que ganhamos do governo golpista de Temer começa a valer já a partir de janeiro de 2017. Nesse ponto quero manifestar minha extrema alegria, afinal, presentes devem ser abertos instantaneamente;

10. A PEC impossibilita o aumento real de salários. Nada de reajustes acima da inflação;

11. A lei devera agir sobre as três esferas de poder, municipal, estadual e federal;

12. Extinção do PNE, aprovado há pouco, e suas 20 metas que foram amplamente discutidas com a sociedade para a melhoria na qualidade da educação brasileira. Aqui destacamos que os filhos dos patos batedores de panelas herdarão a desgraça, que vem acompanhada de pertinho da MP 746, que trata da reforma do ensino médio;

13. Se você e ou nós não estamos entre o 1% mais ricos do Brasil não temos motivo algum pra comemorar, pois esse presente é endereçado a nós. Nós, patos, que utilizamos as políticas públicas como saúde e educação. Nós é que precisamos de escolas e hospitais. Nós é que seremos atingidos em cheio enquanto a elite brasileira, a verdadeira elite e não aqueles assalariados que pensam que são burgueses, viaja para o exterior e consome sem nenhum pudor;

14. ...

As reticências foram de propósito, por que tem muito mais coisa pra ser colocado na conta pros patos pagarem. Pague e cale sua boca. Não pense, apenas trabalhe e faça um sacrifício pelo seu país. Não pense no que o país pode fazer por você e sim o contrário. 

O que está acontecendo neste momento no Brasil é tudo aquilo que você, pato, pediu com sua camisa amarela, com suas panelas e talheres e com todas as suas demonstrações de ódio contra a classe trabalhadora, que você inclusive faz parte. Colha feliz o fruto daquilo que você plantou com a alegria abestalhada de quem plantou vento e agora colhe tempestade. 

Tente dormir em paz sabendo do que fez ao Brasil, às crianças pobres, aos trabalhadores e trabalhadoras , aos estudantes, à periferia, aos pequenos municípios. 

Seja feliz. Mas adianto que essa conta terá que ser paga à vista, pois o seu cartão de crédito não possui limite pra bancar tamanha CONTA.