DECISÃO
Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pelo Estado do Paraná contra xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxxxxx xxxxxx xxxxxxxxx e xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xxx e demais ocupantes dos imóveis descritos na inicial e na emenda do seq. 5.1.
Alega o requerente, em síntese, que os requeridos e outras pessoas não nominadas invadiram escolas públicas de ensino fundamental e médio de sua responsabilidade nesta cidade de Apucarana.
Requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse.
Juntou documentos.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido
Inicialmente, há se destacar que realizada audiência de conciliação nesta data, com a presença dos requeridos, do Membro do Ministério Público, do Procurador do Estado do Paraná, este acompanhado da Chefe do Núcleo Regional de Educação de Apucarana (Maria Onide Ballan Sardinha) e da Defensoria Pública.
Na referida audiência, não se chegou a um acordo para a desocupação voluntária dos estabelecimentos educacionais ocupados neste Município, sendo informado pelos requeridos que será realizada assembleia geral no dia 26 de outubro na cidade de Curitiba, quando será discutido os rumos do movimento.
No ato, os requeridos firmaram o compromisso de não ocupar determinadas dependências das escolas, não utilizar a merenda escolar ou o lei do programa “Leite da Criança”, além de manter os locais limpos e imunes a depredações, conforme se verifica do Termo de Audiência do movimento 40.
Pois bem. Considerando a conciliação infrutífera, passo a analisar o pedido liminar. O art. 1.210 do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Se a força espoliativa for nova, isto é, de menos de ano e dia, a ação de reintegração de posse possuirá rito especial, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), o que lhe confere celeridade, consoante previsão dos artigos 560 e seguintes do mesmo estatuto processual.
Neste sentir, o artigo 561 do CPC estipula que o autor deve provar: a sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. O art. 562 do CPC, por sua vez, determina que, estando em termos a petição e comprovados os requisitos nominados linhas acima, o juiz deferirá a liminar sem ouvir a parte contrária.
Ainda que não totalmente preenchidos os requisitos antes elencados, a ação de reintegração de posse poderá tramitar sob o rito ordinário (caso o esbulho ou turbação sejam oriundos de mais de ano e dia). Neste caso, poderá ser deferida tutela antecipada de reintegração ou de manutenção de posse, caos preenchidos os requisitos da tutela de urgência.
Tecidas estas considerações, analisando atentamente o caso dos autos e ponderando os direitos em conflito, forte nas provas até então colhidas, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, conclui-se que os requeridos estão ocupando as dependências de colégios estaduais nominados na inicial e liderando outros movimentos de ocupação. Nesse sentido, o Estado do Paraná, sob o argumento de retomar o bem para si, afirma que tal ato está impedindo de exercer livremente a posse do bem, assim como tal ato está impedindo a retomada das aulas, o que enseja risco iminente de dano ao ensino dos alunos.
De outro lado, os estudantes requeridos, ao que se pode colher da audiência conciliatória realizada, reivindicam o direito de mobilização e de livre manifestação.
Com efeito, conclui-se que há um aparente conflito entre o exercício do direito à educação e utilização dos prédios públicos ocupados, especialmente para a realização das aulas e o direito de livre manifestação, este ao argumento de que é utilizado para assegurar que o direito à educação seja plenamente exercido.
O art. 205 da Constituição da República prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida pela sociedade, visando à formação plena do indivíduo como cidadão. Assim, compete ao Estado garantir a educação de forma plena, inclusive utilizando os meios necessários para que os locais destinados ao ensino estejam livres e desobstruídos.
De outro lado, o direito à livre manifestação de pensamento e de associação, consubstanciado, no caso, em protesto pacífico diante de posturas alegadas como arbitrárias adotadas pelas autoridades é inerente a todo cidadão, nada impedindo que seja exercitado por meio da ocupação de um espaço público, notadamente o destinado ao desenvolvimento da cidadania das crianças e adolescentes, a ESCOLA, local destinado justamente a uma das lutas dos estudantes “invasores”: a melhoria das condições de ensino e a intocabilidade das verbas destinadas ao investimento necessário em educação.
Não se pode olvidar que a liberdade de expressão, consagrada no artigo 5º, incisos IV, VIII e IX da Constituição Federal, configura-se como condição indispensável à democracia, pois assegura a participação livre e igual no processo de discussão e tomada de decisões e também se presta à proteção das minorias que, sem poder livremente decidir ou expressar suas vontades, serão submetidas à decisão majoritária. Aqui, registre-se, não se esquece que a própria concepção de democracia sugere que a minoria se submeta a vontade da maioria. Todavia, esta minoria não pode ser tolhida no seu direito de livre manifestação.
Não suficiente, conforme lição do constitucionalista Carlos Santigo Nino (NINO, Carlos Santiago. La constitucion de la democracia deliberativa. Barcelona: Gedisa, 1997, p. 259-260), os direitos tidos como essenciais à democracia são identificados como os direitos relativos à participação livre e igual no processo de discussão e tomada de decisões, à orientação da comunicação no sentido da justificação, à proteção das minorias isoladas e à proteção de um marco emocional apropriado para a argumentação.
Também não se esquece que esta minoria pode estar obstruindo o direito de uma maioria (acesso às escolas ocupadas, ter ministradas as aulas,...). Aqui, frise-se, sabe-se que há muitos estudantes e pais que são contrários ao movimento. Porém, não se pode impedir que esta minoria se manifeste de forma ordeira, até para que se possa ouvir os seus reclamos e possibilitar que suas “vozes” sejam ouvidas, mesmo que, ao final, delibere-se por caminho oposto (prevalecimento da vontade da maioria).
Acerca de o movimento de ocupação ser pacífico ou não, acrescento que, encerrada a audiência de conciliação realizada, este Magistrado, acompanhado do Membro do Ministério Público e da representante da Defensoria Pública, realizou visitas in loco em dois dos estabelecimentos educacionais ocupados de onde haviam notícias de depredação e de utilização de alimentos destinados a merenda escolar e, ainda, com a presença de crianças, A realidade constatada nas visitas, contudo, foi bem diversa, na visão deste Magistrado. O que se verificou, isso sim, ao menos nos locais visitados (Colégio Estadual Osmar Guaracy Freire e Colégio Estadual Nilo Cairo), é que o movimento é organizado, não há sujeira acumulada, ao contrário os locais estão limpos, não foi constatado qualquer indício de depredação do patrimônio público, os locais onde estão guardados documentos (secretaria e arquivo) estão trancados e sem acesso aos alunos que ocupam as dependências escolares. Ainda, verificou-se que nas ocupações há pais de alunos, que a alimentação utilizada não é a da merenda escolar e que nos locais há divisão de tarefas, realização de atividades e que há controle de acesso.
De tudo o que se apurou nos diálogos traçados, tanto em audiência como nas visitas realizadas, é que as ocupações possuem como fundamento a oposição à Medida Provisória (MP) n. 746/16 e à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 241/16. Segundo os estudantes, a MP e a PEC poderão ocasionar profundos impactos sobre o exercício do direito fundamental à educação.
Ora, todos os brasileiros, mas principalmente os estudantes e os professores, são diretamente interessados em debater medidas adotadas pelos Poderes da República que influenciarão os rumos da educação no país. Neste contexto, concluo, em exame perfunctório, que o movimento de ocupação reveste-se de direito à livre manifestação, este garantido constitucionalmente. Afinal, o movimento visa a chamar a atenção da sociedade para as medidas que se pretende adotar e que podem afetar a educação. Pensar diferente é tolher o direito de livre manifestação.
Em suma, há um conflito de direitos de igual jaez, sendo que tal conflito deve ser resolvido pela ponderação (princípio da proporcionalidade).
No caso em mesa, tenho que o direito a livre manifestação, mesmo que vindo de uma minoria, deve se sobrepor, pois é a espinha dorsal da própria democracia estabelecida com a Constituição da República de 1988, a Constituição Cidadã. Deve-se repelir qualquer tentativa de pura e simplesmente calar os membros da sociedade, notadamente adolescentes estudantes, que estão na fase de amadurecimento intelectual.
Não fosse isso, há se destacar que uma ordem de desocupação não se mostra agora razoável. Isso porque, não haveria a desocupação voluntária e fatalmente seria necessário a utilização da força pública para os atos de reintegração de posse. E o que menos se deseja neste momento de grave crise institucional pelo qual o país atravessa, é a utilização de força policial para reprimir movimento de estudantes, principalmente se considerarmos que há adolescentes nos locais das ocupações, o que implicará em recrudescimento dos ânimos, resultará em violência, como já se viu em ocasiões anteriores, o que irá interditar a possibilidade de conciliação e a saída pacífica e voluntária.
Importante se registrar que os estudantes ouvidos em audiência relataram que no dia 26 de outubro ocorrerá uma assembleia geral na cidade de Curitiba, sendo certo que é razoável se aguardar o desfecho das deliberações, de modo a franquear a possibilidade de uma composição.
Por derradeiro, convém realçar que este Magistrado é sabedor de que há muitos pais e alunos que não apoiam as invasões e que desejam que os locais sejam desocupados para que seja garantido o sagrado direito à educação e que não ocorram prejuízos no ano letivo, na realização do ENEM ou na obtenção de certificado de conclusão do ensino médio (passaporte para o ensino superior) advindos do movimento desencadeado pelos estudantes "paredistas". Entretanto, por ora, diante da colisão de direitos igualmente conferidos e protegidos pela Carta Maior da República brasileira, como supra examinado, há de se fazer valer o direito a livre manifestação.
Dito isto, não encontro razões que sejam proporcionais ou razoáveis para o deferimento da medida liminar pleiteada, embora seja certo o esbulho praticado.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Intimem-se os réus (já foram pessoalmente citados), pela Defensoria Pública, para que ofereçam contestação aos termos da presente ação, no prazo legal (artigo 564 combinado com o art. 186, ambos do CPC), cientes que ausente defesa serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada a contestação ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo legal, de acordo com o disposto nos artigos 350 e 351 combinado com o artigo 183, todos do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste como entender pertinente.
Ato seguinte, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando-as concretamente e indicando a relevância e a pertinência para o deslinde do feito.
Por fim, façam conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 21 de Outubro de 2016.
Rogério Tragibo de Campos
Juiz de Direito
PROJUDI - Processo: 0012059-08.2016.8.16.0044 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Rogerio Tragibo de Campos: 71080414991 21/10/2016: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
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